segunda-feira, 14 de junho de 2021

Direção Defensiva

 


Imagine a seguinte situação:

Um condutor está circulando com uma motocicleta por uma rodovia de pista simples não sinalizada. Qual a velocidade máxima permitida para este condutor praticar?

·         Para encontrarmos esta resposta, é necessário verificar a lei de trânsito, desta forma estamos diante de uma questão de LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO;

Portanto neste caso a velocidade máxima permitida será de 100km/h

Agora imagine uma pergunta diferente para este contexto:

Um condutor está circulando com uma motocicleta por uma rodovia de pista simples não sinalizada (rodovia esta que agora é representada por uma figura). É seguro praticar a velocidade máxima de 100 km/h nesta rodovia apresentada?

·        


 Provavelmente você dirá que não. Observe que agora estamos diante de uma pergunta de DIREÇÃO DEFENSIVA.

Conclui-se então que legislação de trânsito é o conteúdo das leis e das normas (conteúdo escrito), direção defensiva está relacionado à pratica do bom senso, ou seja, são recomendações, comportamentos e valores que os usuários da via devem praticar para garantirem segurança.


Anexo:

Artigo 61 do Código de Trânsito Brasileiro

Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas:

a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

II - nas vias rurais:

a) nas rodovias de pista dupla:

1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

b) nas rodovias de pista simples:

1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

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